Paulo Silva Silva Advogado
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Novo RJUE em vigor desde 1 de outubro de 2026: o que muda na prática

Em resumo

A revisão do RJUE pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, está em vigor desde 1 de outubro de 2026 (data fixada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026). Cinco mudanças contam para quem constrói ou compra: a comunicação prévia passou a ser uma declaração de responsabilidade que permite começar a obra sem acto da câmara; o licenciamento tem prazos intercalares curtos (20, 30 ou 45 dias) sob pena de deferimento tácito; a licença e a comunicação passam a ter um título definido na lei; as escrituras têm de mencionar se o imóvel tem título urbanístico, sob pena de anulabilidade; e a nulidade de licenças e informações prévias passa a poder ser declarada, em regra, só nos três anos seguintes à emissão.

Normas confirmadas no texto do Decreto-Lei n.º 108/2026 e na republicação do RJUE que o acompanha, no Diário da República, a 18 de outubro de 2026. Os prazos administrativos do RJUE contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo: em dias úteis, sem contar o dia do evento.

Desde quando e a que processos se aplica?

O Decreto-Lei n.º 108/2026 entrou em vigor a 1 de outubro de 2026, depois de o Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, ter adiado a data inicial. Aplica-se aos procedimentos iniciados depois dessa data e aos anteriores que nela ainda estivessem em saneamento e apreciação liminar (artigo 12.º, n.º 1). Os novos prazos de nulidade e de caducidade aplicam-se às situações já constituídas, contados de 1 de outubro de 2026, salvo se a lei antiga os completasse em menos tempo (n.os 3 e 4).

O que muda na comunicação prévia?

A comunicação prévia é agora uma declaração que, se estiver correctamente instruída, permite ao interessado executar a obra depois de pagar as taxas e comunicar o início dos trabalhos, sem qualquer acto permissivo da câmara (artigo 34.º, n.º 2, do RJUE). As taxas podem ser autoliquidadas, com prazo limite de pagamento não inferior a 60 dias a contar da submissão (n.º 3). A rejeição da comunicação prévia foi revogada.

A contrapartida é a responsabilidade: a câmara verifica a operação em controlo sucessivo, pode notificar uma única vez para suprir elementos em 10 dias e, se a operação violar normas legais ou regulamentares, declara a comunicação inepta e promove a reposição da legalidade (artigo 35.º, n.os 8 e 9). Esse controlo caduca um ano depois do pagamento das taxas ou do início da utilização, se posterior, mas a fiscalização da conformidade da obra com o projecto pode ocorrer a todo o tempo (n.os 10 e 11).

Quais são os novos prazos do licenciamento?

OperaçãoPrazo para a deliberação finalConta-se a partir de
Obras de edificação e demolição sujeitas a licença20 diasEntrega dos projectos de especialidades, ou aprovação da arquitectura se as especialidades acompanharam o pedido
Obras de urbanização e remodelação de terrenos30 diasFim do saneamento, recepção de elementos ou do último parecer externo
Operações de loteamento45 diasIdem

Ultrapassado o prazo sem deliberação, há deferimento tácito (artigo 23.º, n.º 1). Os prazos de loteamento e de urbanização podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, por especial complexidade, se o interessado for notificado até ao fim do saneamento (n.º 8). Foram eliminados os prazos globais indexados à área de construção. A licença parcial para a estrutura, depois de aprovada a arquitectura, mantém-se mediante caução (n.º 6).

Como se prova uma licença ou uma comunicação prévia?

O artigo 4.º-A define o título. A licença é titulada pelo comprovativo do pagamento das taxas, pelo último requerimento entregue (com a síntese da operação) e pela notificação do deferimento ou, no deferimento tácito, pelo comprovativo da submissão (n.º 2). A comunicação prévia é titulada pelo comprovativo do pagamento e pelo modelo preenchido com o comprovativo da submissão (n.º 4). O título de utilização transmite-se automaticamente com a propriedade (n.º 13).

O que muda nas escrituras e nos contratos de compra e venda?

Na transmissão de terrenos para construção, edifícios construídos ou em construção, ou fracções, quem titula o negócio — conservador, notário, advogado ou solicitador — tem de mencionar, sob pena de anulabilidade: a existência do título urbanístico, quando lhe seja apresentado; a declaração do vendedor de que dispõe do título, quando não o apresente; ou a declaração do vendedor de que não dispõe de título (artigo 4.º-A, n.º 14). A lei admite a venda de imóveis sem título, mas obriga a que o comprador o saiba.

A declaração de que «não dispõe de título» não legaliza nada: o comprador assume o imóvel tal como está, com o eventual procedimento de legalização a seu cargo. É o ponto que mais pesa na negociação do preço e na due diligence.

E a utilização dos edifícios?

SituaçãoProcedimentoNorma (RJUE)
Obra sujeita a licença, comunicação prévia ou isenta após informação prévia completaComunicação prévia com termo de responsabilidade do director de obra; utilização imediata após a submissãoArt. 62.º-A
Utilização ou alteração de uso sem obra prévia sujeita a controlo, ou após obra isentaComunicação prévia com prazo, com possibilidade de vistoriaArt. 62.º-B

Quanto tempo fica uma licença exposta à nulidade?

A possibilidade de o órgão emitente declarar a nulidade de uma licença ou informação prévia caduca em três anos contados da emissão; no mesmo prazo caducam a acção do Ministério Público e a acção popular (artigo 69.º, n.º 4). Exceptuam-se os monumentos nacionais e a sua zona de protecção, e o prazo alarga-se ao da prescrição do crime quando os factos o constituam (n.º 5). Para actos anteriores a 1 de outubro de 2026, o prazo conta-se dessa data, salvo se a lei antiga o completasse antes (artigo 12.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 108/2026).

O que fazer agora?

  • Processos pendentes: confirmar em que fase estavam a 1 de outubro de 2026.
  • Comunicações prévias: instruir com todo o rigor; a responsabilidade é do requerente e dos técnicos.
  • Licenciamentos: controlar as datas de entrega e os prazos de 20, 30 e 45 dias úteis para invocar o deferimento tácito.
  • Compras: exigir o título urbanístico antes do CPCV e não aceitar a declaração de que «não dispõe de título» sem auditoria e ajuste do preço.

Perguntas frequentes

Quando entrou em vigor o novo RJUE?

A 1 de outubro de 2026, data fixada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, que alterou o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 108/2026.

Com comunicação prévia posso começar a obra sem resposta da câmara?

Sim, se a comunicação estiver correctamente instruída, depois de pagar as taxas e comunicar o início dos trabalhos (artigo 34.º, n.º 2, do RJUE). A câmara controla depois e pode declarar a comunicação inepta.

Qual é o prazo da câmara para decidir um licenciamento de obras?

20 dias para obras de edificação e demolição, 30 para obras de urbanização e 45 para loteamentos, contados em dias úteis, sob pena de deferimento tácito (artigo 23.º).

A escritura tem de mencionar a licença?

Tem de mencionar o título urbanístico, a declaração do vendedor de que o tem ou a declaração de que não o tem, sob pena de anulabilidade (artigo 4.º-A, n.º 14).

Posso vender um imóvel sem licença?

A lei admite-o desde que o documento mencione que o vendedor não dispõe de título urbanístico. O risco de legalização passa para o comprador.

Durante quanto tempo pode uma licença ser declarada nula?

Em regra, três anos a contar da emissão, com excepções para monumentos nacionais e factos criminosos (artigo 69.º, n.os 4 e 5).

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Informação geral, actualizada a 18 de outubro de 2026. Não dispensa a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico.

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