
Em resumo
Desde o Decreto-Lei n.º 97/2026, a compra de prédio urbano ou fracção destinado exclusivamente a habitação por um não residente fiscal paga IMT à taxa única de 7,5%, sem qualquer isenção ou redução (artigo 17.º, n.º 10, do Código do IMT). Não paga se já for residente fiscal em Portugal. O comprador pode recuperar a diferença para a taxa normal se se tornar residente fiscal no prazo de dois anos ou se arrendar o imóvel para habitação com renda até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026, com contrato em seis meses e pelo menos 36 meses de arrendamento nos primeiros cinco anos. A recuperação exige requerimento à Autoridade Tributária nos seis meses seguintes (n.os 11 e 12).
Para quem compra casa em Portugal sem aqui ter residência fiscal, o IMT deixou de ser progressivo. Uma compra de 500.000 € que pagaria cerca de 27.300 € de IMT pela tabela normal paga agora 37.500 €. A diferença pode ser recuperada, mas só por dois caminhos, com prazos curtos e com um pedido expresso. Quem não planeia a compra paga a taxa agravada e não a recupera.
Quem paga a taxa de 7,5%
O n.º 10 do artigo 17.º do Código do IMT aplica a taxa de 7,5% quando se verificam, ao mesmo tempo, três condições:
- a aquisição é de prédio urbano ou fracção autónoma destinado exclusivamente a habitação;
- o adquirente é não residente;
- não se verifica nenhuma das excepções das alíneas a) a c).
Ficam fora desta regra a compra de terrenos para construção, de prédios rústicos e de imóveis não habitacionais, como lojas ou escritórios, que seguem as taxas normais. Fica também fora quem já tenha sido considerado residente fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do Código do IRS (alínea a)). A taxa de 10% para adquirentes domiciliados em países com regime fiscal mais favorável continua a prevalecer (n.º 4).
Quanto custa: comparação com a tabela normal
A comparação faz-se com a tabela da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º (habitação que não é habitação própria e permanente), que é a aplicável a um comprador residente que compra para investimento:
| Valor da compra | IMT pela tabela normal (al. c)) | IMT a 7,5% (não residente) | Diferença |
|---|---|---|---|
| 300.000 € | 11.605,49 € | 22.500,00 € | 10.894,51 € |
| 500.000 € | 27.300,03 € | 37.500,00 € | 10.199,97 € |
| 800.000 € | 48.000,00 € | 60.000,00 € | 12.000,00 € |
| 1.000.000 € | 60.000,00 € | 75.000,00 € | 15.000,00 € |
| 1.500.000 € | 112.500,00 € | 112.500,00 € | 0 € |
Acima de 1.150.853 € a taxa normal já é de 7,5%, e o agravamento deixa de ter efeito. A base do imposto é o maior entre o preço e o valor patrimonial tributário (artigo 12.º, n.º 1). A compra paga ainda Imposto do Selo de 0,8%.
As duas formas de recuperar a diferença
| Via | Condição | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Tornar-se residente fiscal | Adquirir residência fiscal em Portugal, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS | Dois anos contados da data de aquisição | CIMT, art. 17.º, n.º 10, al. b) |
| Arrendar para habitação | Renda mensal até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026; arrendamento de pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos | Contrato em seis meses contados da aquisição | CIMT, art. 17.º, n.º 10, al. c); DL 97/2026, art. 2.º, n.º 2, al. a) |
| Pedido de anulação da diferença | Requerimento à Autoridade Tributária, que anula a diferença entre o imposto pago e o que resultaria das taxas normais | Seis meses contados da residência ou do contrato de arrendamento | CIMT, art. 17.º, n.os 11 e 12 |
O mecanismo é de reembolso: na escritura paga-se 7,5%, e a diferença só é anulada depois de verificada a residência ou o arrendamento, a pedido do interessado. Quem se torna residente mas não apresenta o requerimento em seis meses arrisca perder a recuperação.
Planear antes da escritura
- Calendário da residência fiscal. Se a mudança para Portugal é certa, avaliar se a residência pode ser adquirida antes da escritura, o que afasta a taxa logo à partida (alínea a)).
- Arrendamento pretendido. Confirmar se a renda prevista cabe no limite e se é possível celebrar o contrato em seis meses, atendendo a obras e mobiliário.
- Estrutura de aquisição. A compra através de sociedade tem regras próprias de IMT e de tributação, e deve ser avaliada antes de assinar. Ver comprar em nome próprio ou através de sociedade.
- Prova e prazos. Guardar o comprovativo da residência ou do contrato e apresentar o requerimento de anulação dentro dos seis meses.
Perguntas frequentes
Quanto IMT paga um não residente na compra de casa em Portugal?
A taxa única de 7,5% sobre o valor do imóvel, sem isenções nem reduções, quando compra prédio urbano ou fracção destinado exclusivamente a habitação (artigo 17.º, n.º 10, do Código do IMT). A base é o maior entre o preço e o valor patrimonial tributário (artigo 12.º, n.º 1).
A taxa de 7,5% aplica-se a terrenos, lojas ou escritórios?
Não. A regra abrange apenas a aquisição de prédio urbano ou fracção destinado exclusivamente a habitação (artigo 17.º, n.º 10, do Código do IMT). Os outros imóveis seguem as taxas normais do mesmo artigo.
Como posso recuperar o IMT pago a mais?
Tornando-se residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos após a compra, ou arrendando o imóvel para habitação, com renda dentro do limite legal, por contrato celebrado em seis meses e mantido pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos. Em ambos os casos, tem de pedir a anulação da diferença à Autoridade Tributária nos seis meses seguintes (artigo 17.º, n.os 10 a 12, do Código do IMT).
Qual é o limite de renda para afastar o agravamento?
Duas vezes e meia a retribuição mínima mensal prevista para 2026 (artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 97/2026, para que remete o artigo 17.º, n.º 10, alínea c), do Código do IMT). O limite pode ser actualizado por portaria (n.º 3 do mesmo artigo).
Um português emigrado paga 7,5%?
Depende da residência fiscal, e não da nacionalidade. Quem não é residente fiscal em Portugal está abrangido, salvo se já tiver sido considerado residente nos termos do artigo 16.º do Código do IRS ou se se tornar residente no prazo de dois anos (artigo 17.º, n.º 10, alíneas a) e b), do Código do IMT).
Desde quando se aplica a taxa de 7,5%?
A versão consolidada do Código do IMT indica que a alteração do artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 97/2026 está em vigor desde 25 de maio de 2026.
O escritório acompanha compradores não residentes do contrato-promessa à escritura e planeia a residência fiscal ou o arrendamento que permite recuperar o IMT. Marcar uma reunião.
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Fontes
- Código do IMT — versão consolidada (arts. 12.º e 17.º)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (art. 2.º)
Diário da República Electrónico, versões consolidadas e ligações verificadas a 18 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.
Informação geral, actualizada a 18 de outubro de 2026. Não dispensa a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico.