Paulo Silva Silva Advogado
PT EN
6 min de leitura
Certificado energético e a nova diretiva EPBD: o que já é obrigatório e o que aí vem

Em resumo

O certificado energético é obrigatório para vender ou arrendar um edifício ou fracção (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020), tem de ser entregue ao comprador ou inquilino antes do CPCV ou do contrato de arrendamento e a classe energética tem de constar de todos os anúncios. Vale, em regra, dez anos. A falta é contra-ordenação, com coima de 250 € a 3.740 € para particulares e de 2.500 € a 44.890 € para empresas. A nova directiva europeia (UE) 2024/1275 devia estar transposta até 29 de maio de 2026; em Portugal só o foi parcialmente, pelo Decreto-Lei n.º 11/2025. O que ela traz — escala A a G harmonizada, edifícios novos com emissões nulas a partir de 2030, metas para o parque habitacional — vai pesar no valor dos imóveis ineficientes.

Normas confirmadas na versão consolidada do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 (última alteração: Decreto-Lei n.º 11/2025) no Diário da República e no texto da Directiva (UE) 2024/1275 no EUR-Lex, a 18 de outubro de 2026.

Quando é obrigatório o certificado energético?

O artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige certificação, entre outros casos, na construção de edifícios novos, nas grandes renovações e nos edifícios no momento da venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse (alínea e)). Ficam dispensados, nomeadamente (n.º 2):

  • as vendas a comproprietário, a arrendatário ou a entidade expropriante em processo executivo ou de insolvência, ou para demolição total, com confirmação prévia da entidade licenciadora;
  • as transmissões gratuitas — doações, legados e heranças;
  • o arrendamento da residência habitual do senhorio por menos de quatro meses;
  • o arrendamento ao anterior arrendatário, imediatamente a seguir ao contrato anterior.

Quem tem de fazer o quê?

IntervenienteObrigaçãoNorma (DL 101-D/2020)
ProprietárioObter o certificado e entregar cópia ao comprador ou inquilino antes do contrato-promessa ou do arrendamento, e o original antes do contrato definitivoArt. 29.º, n.º 1, als. a) e c)
Notário e entidades que autenticam documentosIndicar o número do certificado na escritura ou no termo de autenticaçãoArt. 31.º
Mediadora imobiliáriaIndicar a classe energética em todos os anúnciosArt. 32.º
Portais de anúnciosNão publicar, ou retirar, anúncios sem classe energéticaArt. 33.º, al. a)
A entrega do certificado é anterior ao CPCV, não à escritura. Um CPCV assinado sem o comprador ter recebido o certificado deixa o vendedor exposto à coima e fragiliza a sua posição se o comprador alegar que desconhecia a classe energética.

Quanto tempo vale o certificado?

TipoValidadeNorma
Certificado energético (regra geral)10 anosArt. 23.º, n.º 1, al. b)
Pré-certificado10 anosArt. 23.º, n.º 1, al. a)
Edifício em tosco1 ano, prorrogávelArt. 23.º, n.os 1, al. g), e 2
Comércio e serviços sem relatório de inspecção obrigatório dos sistemas técnicos1 anoArt. 23.º, n.º 1, al. f)

Qual é a coima por não ter certificado?

De 250 € a 3.740 € para pessoas singulares e de 2.500 € a 44.890 € para pessoas colectivas, aplicável aos proprietários, às mediadoras e aos portais que incumpram as suas obrigações (artigo 35.º, n.º 1). A negligência é punível, com limites reduzidos a metade (n.º 2), e podem ser aplicadas sanções acessórias (artigo 36.º).

O que muda com a nova directiva europeia (EPBD)?

A Directiva (UE) 2024/1275 tinha de ser transposta até 29 de maio de 2026 (artigo 35.º). Portugal fê-lo parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 11/2025; a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 não regista, a esta data, alteração posterior. As regras centrais da directiva são:

MedidaConteúdoArtigo da directiva
Edifícios novos com emissões nulasEdifícios públicos a partir de 1 de janeiro de 2028; todos os edifícios novos a partir de 1 de janeiro de 2030Art. 7.º
Edifícios não residenciaisNormas mínimas: até 2030, nenhum edifício pode estar entre os 16% de pior desempenho; até 2033, entre os 26%Art. 9.º, n.º 1
Parque residencialRedução da energia primária média de pelo menos 16% até 2030 e de 20% a 22% até 2035, face a 2020; pelo menos 55% da redução nos 43% de edifícios com pior desempenhoArt. 9.º, n.º 2
Passaporte de renovaçãoRegime a criar até 29 de maio de 2026; voluntário para os proprietários, salvo se o Estado o tornar obrigatórioArt. 12.º
CertificadoNovo modelo e escala fechada de A a G, sendo A o edifício com emissões nulas; validade máxima de 10 anosArt. 19.º, n.os 2 e 13

Para habitação, a directiva não impõe a cada proprietário uma obrigação directa de renovar: fixa uma meta média para o parque, cabendo ao Estado escolher as medidas. Mas a recalibração da escala e a pressão sobre os edifícios de pior desempenho vão reflectir-se no crédito bancário, nas avaliações e no preço.

Que cuidados ter antes de vender, comprar ou arrendar?

  • Vendedor e senhorio: peça o certificado antes de anunciar; a classe tem de constar do anúncio.
  • Comprador: exija o certificado antes do CPCV e confirme o seu número e validade no Portal SCE.
  • Investidor: considere o custo de subir de classe; um certificado A ou superior aumenta em 10% o tecto de renda do arrendamento acessível (Portaria n.º 454/2026/1).
  • Escritura: confirme que o número do certificado fica consignado no título.

Perguntas frequentes

O certificado energético é obrigatório para vender uma casa?

Sim. É obrigatório na venda, dação em cumprimento, arrendamento e trespasse (artigo 18.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 101-D/2020), salvo as excepções do n.º 2, como heranças, doações ou vendas em processo executivo.

Quando tenho de entregar o certificado ao comprador?

Uma cópia antes do contrato-promessa ou do arrendamento e o original antes do contrato definitivo (artigo 29.º, n.º 1, alínea c)).

Quanto tempo vale um certificado energético?

Em regra, dez anos (artigo 23.º).

Qual é a coima por vender ou arrendar sem certificado?

De 250 € a 3.740 € para pessoas singulares e de 2.500 € a 44.890 € para pessoas colectivas (artigo 35.º).

Preciso de certificado para arrendar a minha casa por três meses?

Não, se for a sua residência habitual e o arrendamento durar menos de quatro meses (artigo 18.º, n.º 2).

A nova directiva obriga-me a renovar a minha casa?

Não directamente. Para habitação, fixa metas médias de redução de consumo para o parque nacional; as medidas concretas dependem da transposição pelo Estado português.

Antes de vender, comprar ou arrendar, confirmamos o certificado, o título de utilização e as restantes exigências documentais do negócio. Marcar uma reunião.

Leia também

Due diligence imobiliária · Arrendamento acessível (RSAA) em 2026 · IVA a 6% na construção e reabilitação

Fontes

Diário da República Electrónico, versões consolidadas e ligações verificadas a 18 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.

Informação geral, actualizada a 18 de outubro de 2026. Não dispensa a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico.

PT·EN
Marcar consultaWhatsApp