Paulo Silva Silva Advogado
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IVA a 6% na construção e reabilitação para habitação: o incentivo do DL 97/2026

Em resumo

O Decreto-Lei n.º 97/2026 criou a verba 2.42 da lista I do Código do IVA: as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente do comprador ou exclusivamente ao arrendamento habitacional pagam IVA a 6%, se o preço de venda não exceder 660.982 € ou a renda mensal não exceder 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026. Aplica-se a obras cujo pedido de licença, comunicação prévia ou equivalente seja apresentado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com IVA exigível a partir de 1 de janeiro de 2026 (artigo 18.º, n.º 5). Se as condições falharem, o IVA em falta tem de ser regularizado (artigo 11.º). Quem constrói a casa própria sem actividade empresarial pode pedir a restituição da diferença (anexo II).

Nota de data. Texto actualizado a 18 de outubro de 2026 segundo o texto do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, publicado no Diário da República. Os limites podem ser actualizados por portaria (artigo 2.º, n.º 3).

Numa empreitada de 1.000.000 €, a diferença entre 23% e 6% de IVA é de 170.000 €. Para um promotor, isso pode decidir a viabilidade do projecto. Para quem compra, pode reflectir-se no preço. Mas a taxa reduzida não depende só da obra: depende do destino do imóvel, do preço de venda ou da renda e de prazos que se prolongam por anos depois da construção. Uma condição falhada obriga a regularizar o imposto.

Que obras beneficiam dos 6%

Destino do imóvelCondições principaisNorma
Venda para habitação própria e permanentePreço até ao limite superior do 2.º escalão da tabela do IMT Jovem de 2026 (660.982 €); comprador com IMT das als. a) ou b) do art. 17.º, n.º 1; venda em 24 meses após a documentação de início de utilização; menção expressa à taxa no título aquisitivoDL 97/2026, arts. 2.º, n.º 2, al. b), e 10.º, n.º 1, al. a)
Arrendamento habitacionalRenda até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026; arrendamento isento de IVA e comunicado nos termos do art. 60.º do Código do Imposto do Selo; primeiro contrato em 24 meses após a documentação de início de utilização; arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos; sem subarrendamento acima do limiteDL 97/2026, arts. 2.º, n.º 2, al. a), e 10.º, n.º 1, al. b)
Arrendamento ao abrigo de contrato de investimento para arrendamentoImóveis abrangidos pelo regime do anexo I do decreto-leiCIVA, lista I, verba 2.42.2

Os limites medem-se pelo valor total pago pelo imóvel ou pela renda, incluindo equipamentos ligados com carácter de permanência e serviços de valorização, ainda que contratados à parte (artigo 3.º, n.º 1). Na compra a vários, conta o valor total, e não a quota de cada um (n.º 2). Em compropriedade ou comunhão, a taxa só se aplica se todos os comproprietários afectarem o imóvel a habitação permanente (artigo 10.º, n.º 2).

Edifícios com várias fracções

Em propriedade horizontal, a taxa de 6% aplica-se apenas à parte da empreitada proporcional à área bruta de construção das fracções que cumprem as condições, consoante se destinem a venda ou a arrendamento (artigo 10.º, n.º 3). Um edifício com lojas, escritórios ou fracções de preço acima do limite tem IVA misto. A regra vale também, com adaptações, para prédios com divisões de utilização independente que não estão em propriedade horizontal (n.º 4).

Desde quando e até quando

  • A verba aplica-se às empreitadas relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e cujo IVA seja exigível a partir de 1 de janeiro de 2026 (artigo 18.º, n.º 5).
  • A iniciativa procedimental é a apresentação do pedido de licenciamento, da comunicação prévia ou, nas obras isentas, do parecer prévio ou da informação de início dos trabalhos (n.º 6).
  • Em regra, produz efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do decreto-lei (n.º 4), mas aplica-se desde 1 de janeiro de 2026 se houver opção conjunta do empreiteiro e do dono da obra (n.º 7).

Quem liquida o IVA: autoliquidação

O decreto-lei alterou a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. Passam a ser sujeitos passivos, por autoliquidação, também os adquirentes que só pratiquem operações sem direito a dedução quando adquirem empreitadas da verba 2.42. É o caso típico do promotor que vende habitação ou arrenda com isenção. O contrato de empreitada e a facturação têm de reflectir este regime.

O que acontece se as condições falharem

  • Regularização do IVA. Se uma condição não se verificar ou deixar de se verificar, o sujeito passivo tem de regularizar o imposto em falta (artigo 11.º, n.º 1). Feita até ao fim do período de imposto seguinte ao facto, e verificados os requisitos da alínea a) do n.º 2, a regularização só acrescenta os juros compensatórios devidos.
  • Agravamento do IMT do comprador. Se o comprador não afectar a casa a habitação própria e permanente em seis meses, ou não a mantiver como tal nos 12 meses seguintes, há um agravamento do IMT de 10% sobre o valor tributável. Exceptuam-se as circunstâncias excepcionais previstas no Código do IRS, como casamento, divórcio ou aumento de dependentes (artigo 10.º, n.os 5 e 6).

Construir a casa própria: restituição do IVA

O anexo II do decreto-lei permite às pessoas singulares que contratem, fora de actividade empresarial, a construção da sua habitação própria e permanente pedir a restituição da diferença entre o IVA pago à taxa normal e o que resultaria da taxa reduzida. O valor do imóvel (VPT, ou terreno mais custos de construção, se maior) não pode exceder os limites do artigo 2.º. Abrange o IVA exigível até 31 de dezembro de 2032. O pedido é electrónico, à Autoridade Tributária, em 12 meses após a documentação de início de utilização. Os materiais comprados à parte não são elegíveis (anexo II, artigos 2.º a 4.º).

Perguntas frequentes

Que obras pagam IVA a 6% em 2026?

As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente do comprador, com preço até 660.982 €, ou exclusivamente ao arrendamento habitacional, com renda até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026 (verba 2.42.1 da lista I do Código do IVA e artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 97/2026).

Até quando se aplica o IVA a 6% na construção?

Às operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental, por exemplo o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia, ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com IVA exigível a partir de 1 de janeiro de 2026 (artigo 18.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 97/2026).

O que acontece se o imóvel for vendido acima do limite?

A condição deixa de se verificar e o sujeito passivo tem de regularizar o IVA em falta (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026). Em edifícios com várias fracções, a taxa reduzida aplica-se só à parte da empreitada correspondente às fracções que cumprem as condições (artigo 10.º, n.º 3).

O comprador de uma casa construída com IVA a 6% tem alguma obrigação?

Tem de a afectar a habitação própria e permanente em seis meses e mantê-la como tal nos 12 meses seguintes. Se não o fizer, há um agravamento do IMT de 10% sobre o valor tributável, salvo circunstâncias excepcionais como casamento, divórcio ou aumento de dependentes (artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 97/2026).

Vou construir a minha casa. Posso pagar só 6% de IVA?

A empreitada é facturada à taxa normal, mas pode pedir à Autoridade Tributária a restituição da diferença, se o valor do imóvel não exceder os limites legais, até 12 meses após a documentação de início de utilização. Abrange o IVA exigível até 31 de dezembro de 2032, e os materiais comprados à parte não são elegíveis (anexo II do Decreto-Lei n.º 97/2026).

Quem liquida o IVA destas empreitadas?

Quando o dono da obra só pratica operações sem direito a dedução, como a venda de habitação ou o arrendamento isento, é ele que liquida o imposto por autoliquidação (artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA, na redacção do Decreto-Lei n.º 97/2026).

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Fontes

Diário da República Electrónico, versões consolidadas e ligações verificadas a 18 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.

Informação geral, actualizada a 18 de outubro de 2026. Não dispensa a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico.

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