
Em resumo
Na venda de imóvel por um residente, só 50% da mais-valia conta para IRS (artigo 43.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS). Há quatro formas legais de a excluir: reinvestir noutra habitação própria e permanente entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda (artigo 10.º, n.º 5); reinvestir em imóveis para arrendamento habitacional com renda dentro dos limites do Decreto-Lei n.º 97/2026 (artigo 10.º, n.os 7 e 8); aos 65 anos ou na reforma, aplicar o valor em produtos de reforma em seis meses (artigo 10.º, n.º 10); e, para imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, o regime transitório do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88. O reinvestimento parcial exclui a parte proporcional (artigo 10.º, n.º 12).
Vender a casa e não pagar imposto sobre o ganho é possível, e é legítimo. Mas cada isenção tem prazos, condições e provas próprias, e a Autoridade Tributária controla-as anos depois da venda. Quem só pensa no reinvestimento depois da escritura descobre muitas vezes que a janela já fechou, ou que a nova casa não cumpre o requisito que se julgava automático.
Como se calcula a mais-valia
A mais-valia é a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. O valor de aquisição é corrigido por coeficientes de desvalorização da moeda, aprovados por portaria, quando passaram mais de 24 meses entre a compra e a venda (artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS). Somam-se os encargos de valorização feitos nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efectivamente suportadas com a compra e a venda (artigo 51.º, n.º 1, alínea a)). Para residentes, o saldo positivo é considerado em 50% do seu valor (artigo 43.º, n.º 2, alínea b)), salvo quando o imóvel recebeu apoio público não reembolsável superior a 30% do valor patrimonial e é vendido nos dez anos seguintes (alínea a)).
As quatro saídas legais
| Situação | Condição essencial | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Venda da habitação própria e permanente com compra de outra | Reinvestir o valor de venda, deduzido do empréstimo amortizado, noutra habitação própria e permanente em Portugal, na UE ou no EEE | Entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda | CIRS, art. 10.º, n.os 5 e 6 |
| Venda de habitação própria ou de outro imóvel habitacional com compra para arrendar | Reinvestir em imóveis em Portugal arrendados para habitação com renda dentro dos limites do DL 97/2026 | Entre 24 meses antes e 36 meses depois; contrato de arrendamento em 6 meses | CIRS, art. 10.º, n.os 7 a 9 |
| Vendedor com 65 anos ou reformado | Aplicar o valor em seguro de vida, fundo de pensões aberto, regime público de capitalização ou PEPP | Seis meses após a venda | CIRS, art. 10.º, n.os 10 e 11 |
| Imóvel adquirido antes de 1989 | Ganho não sujeito ao antigo imposto de mais-valias | — | DL 442-A/88, art. 5.º |
1. Reinvestir noutra habitação própria e permanente
O n.º 5 do artigo 10.º exclui a mais-valia quando se verificam, cumulativamente, estas condições:
- o valor de venda, deduzido da amortização do empréstimo da casa vendida, é reinvestido na compra de outro imóvel, de terreno para construção ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo destino, em Portugal ou noutro Estado da UE ou do EEE com troca de informações fiscais (alínea a));
- o reinvestimento ocorre entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda (alínea b));
- o vendedor declara a intenção de reinvestir, e o montante, na declaração de IRS do ano da venda (alínea c));
- a casa vendida foi a sua habitação própria e permanente, provada pelo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à venda ou ao reinvestimento, se este for anterior, salvo circunstâncias excepcionais como casamento, divórcio ou aumento do número de dependentes (alínea e) e n.º 26).
O benefício perde-se se a nova casa não for afecta a habitação própria nos 12 meses seguintes ao reinvestimento, se o domicílio fiscal não for fixado nela, ou, havendo construção, se a inscrição na matriz não for pedida em 48 meses e a casa não for habitada até ao fim do quinto ano seguinte ao da venda (n.º 6).
Quando a compra da nova casa falha sem culpa do vendedor. O n.º 27 prevê a suspensão do prazo de reinvestimento se o vendedor tiver celebrado, dentro do prazo, contrato de compra e venda, contrato-promessa ou contrato de empreitada, se o incumprimento desse contrato for objecto de acção judicial e se o facto for comunicado à Autoridade Tributária. Com decisão favorável, há 12 meses após o trânsito em julgado para reinvestir (n.º 29). Não é uma isenção automática: depende de acção judicial e de comunicação tempestiva.
2. Reinvestir em imóveis para arrendamento
Desde o Decreto-Lei n.º 97/2026, o n.º 7 do artigo 10.º exclui também os ganhos da venda da habitação própria ou de outros imóveis destinados a habitação, se o valor for reinvestido, no mesmo intervalo de 24 meses antes a 36 meses depois, na compra de imóveis em Portugal destinados a arrendamento habitacional com renda mensal dentro dos limites dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º daquele decreto-lei. A intenção de reinvestir também tem de constar da declaração de IRS do ano da venda.
O benefício perde-se (n.º 8) se:
- não for celebrado contrato de arrendamento nos seis meses seguintes ao reinvestimento ou à venda, se esta for posterior, salvo impedimento justificado, como obras urgentes;
- o imóvel não estiver arrendado pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos;
- a renda exceder os limites legais nesses cinco anos;
- o imóvel for alienado, a título oneroso ou gratuito, nos cinco anos seguintes.
Os pormenores deste regime estão desenvolvidos no artigo sobre a exclusão de mais-valias por reinvestimento em arrendamento.
3. Vendedores com 65 anos ou reformados
O n.º 10 do artigo 10.º permite excluir a mais-valia da venda da habitação própria e permanente quando o vendedor, ou o cônjuge ou unido de facto, tem pelo menos 65 anos ou está reformado e aplica o valor, nos seis meses seguintes à venda, num contrato de seguro financeiro do ramo vida, num fundo de pensões aberto, no regime público de capitalização ou num Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP). No seguro e no fundo de pensões, o produto tem de pagar uma prestação regular durante pelo menos 10 anos, com o limite anual de 7,5% do valor investido.
4. Imóveis comprados antes de 1989
O Código do IRS entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88). Nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, os ganhos que não estavam sujeitos ao antigo imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição for posterior a essa data. Cabe ao vendedor provar a data da aquisição. Obras posteriores, ampliações ou uma reconstrução podem alterar o enquadramento.
Reinvestimento parcial: um exemplo
Se só parte do valor for reinvestida, a exclusão abrange apenas a parte proporcional do ganho (artigo 10.º, n.º 12). Exemplo, sem correcção monetária para simplificar: venda por 450.000 €, sem empréstimo, de uma casa comprada por 200.000 €, com 20.000 € de encargos dedutíveis. A mais-valia é de 230.000 €. Se forem reinvestidos 300.000 € numa nova habitação própria, dois terços do ganho ficam excluídos. Restam 76.666,67 €, dos quais conta para IRS metade, 38.333,33 €.
Como contar a janela de reinvestimento. A data-base é a da realização, ou seja, a da escritura de venda. Os prazos em meses terminam no dia correspondente do mês final (artigo 279.º, alínea c), do Código Civil). Numa venda a 15 de março de 2026, o reinvestimento pode ocorrer entre 15 de março de 2024 e 15 de março de 2029.
Perguntas frequentes
Quanto IRS se paga na venda de uma casa?
Para residentes, só 50% da mais-valia conta para IRS (artigo 43.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS). A mais-valia é o valor de venda menos o valor de compra corrigido pela inflação, quando passaram mais de 24 meses, e menos as obras de valorização dos últimos 12 anos e as despesas de compra e venda (artigos 50.º e 51.º).
Quanto tempo tenho para reinvestir e não pagar mais-valias?
Entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda (artigo 10.º, n.º 5, alínea b), do Código do IRS). A intenção de reinvestir tem de ser declarada na declaração de IRS do ano da venda (alínea c)), e a nova casa tem de ser habitação própria e permanente nos 12 meses seguintes ao reinvestimento (n.º 6).
Posso reinvestir numa casa para arrendar em vez de comprar outra para mim?
Sim, desde o Decreto-Lei n.º 97/2026. O valor tem de ser reinvestido em imóveis em Portugal arrendados para habitação com renda dentro dos limites desse decreto-lei, com contrato celebrado em seis meses, arrendamento de pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos e sem venda nesse período (artigo 10.º, n.os 7 e 8, do Código do IRS).
E se a compra da nova casa falhar por culpa do vendedor ou do construtor?
O prazo de reinvestimento suspende-se se tiver celebrado o contrato dentro do prazo, se o incumprimento for objecto de acção judicial e se comunicar o facto à Autoridade Tributária. Com decisão favorável, tem 12 meses após o trânsito em julgado para reinvestir (artigo 10.º, n.os 27 a 29, do Código do IRS).
Quem comprou a casa antes de 1989 paga mais-valias?
Em regra não, porque os ganhos que não estavam sujeitos ao antigo imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição for posterior a 1 de janeiro de 1989 (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88). O vendedor tem de provar a data de aquisição.
E se só reinvestir parte do valor da venda?
A exclusão abrange apenas a parte proporcional do ganho correspondente ao valor reinvestido (artigo 10.º, n.º 12, do Código do IRS). O restante é tributado nos termos gerais.
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Leia também
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Fontes
- Código do IRS — versão consolidada (arts. 10.º, 43.º, 50.º e 51.º)
- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (arts. 2.º e 5.º)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
- Código Civil — versão consolidada (art. 279.º)
Diário da República Electrónico, versões consolidadas e ligações verificadas a 18 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.
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