
Em resumo
Enquanto não há partilha, a casa pertence à herança, e os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto (artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil). Um herdeiro sozinho não a vende. Mas nenhum herdeiro é obrigado a ficar na herança: qualquer um pode exigir a partilha quando quiser (artigo 2101.º, n.º 1). Sem acordo, a partilha faz-se por inventário, no tribunal ou no cartório notarial (artigo 2102.º, n.º 2, do Código Civil, e artigo 1083.º do Código de Processo Civil). A alternativa é vender o próprio quinhão, com preferência dos co-herdeiros (artigos 2124.º e 2130.º). Enquanto se espera, a herança indivisa paga AIMI de 0,7% sobre o que exceder 600.000 euros (artigos 135.º-C e 135.º-F do CIMI).
É um dos bloqueios mais comuns no mercado imobiliário português. Um herdeiro quer vender, outro quer ficar com a casa, um terceiro não responde, e o imóvel fica anos fechado, a degradar-se e a pagar impostos. A lei tem saída para todos estes casos. A escolha do caminho decide quanto tempo e quanto dinheiro se perde.
Antes da partilha, de quem é a casa?
A sucessão abre-se no momento da morte (art. 2031.º do Código Civil). Até à partilha, a herança é um património autónomo, administrado pelo cabeça-de-casal (art. 2079.º). Cada herdeiro tem direito a uma quota da herança, e não a uma parte determinada de cada imóvel. A consequência prática está no n.º 1 do artigo 2091.º: fora dos casos especialmente previstos, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Vender, arrendar a longo prazo ou hipotecar a casa exige o acordo de todos.
Herdeiros que ainda não aceitaram também contam. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível sabe que foi chamado (art. 2059.º, n.º 1).
Os quatro caminhos
| Situação | Caminho | Norma |
|---|---|---|
| Todos estão de acordo | Partilha na conservatória ou por via notarial; ou venda conjunta do imóvel, com repartição do preço | Art. 2102.º, n.º 1, CC |
| Não há acordo | Inventário, requerido por qualquer herdeiro, no tribunal ou no cartório notarial | Art. 2101.º, n.º 1, e 2102.º, n.º 2, al. a), CC; art. 1083.º CPC |
| Um herdeiro quer sair já | Venda (ou doação) do quinhão hereditário; os co-herdeiros têm preferência se o comprador for um estranho | Arts. 2124.º e 2130.º CC |
| A partilha deixou o imóvel em compropriedade | Acção de divisão de coisa comum; se a coisa for indivisível e não houver acordo, é vendida | Art. 1412.º CC; arts. 925.º e 929.º CPC |
Os herdeiros podem também convencionar que a herança fique indivisa por um prazo que não exceda cinco anos, renovável por nova convenção (art. 2101.º, n.º 2). É uma solução útil quando se quer arrendar ou valorizar o imóvel antes de vender.
Como funciona o inventário sem acordo
O inventário serve para fazer cessar a comunhão hereditária e partilhar os bens (art. 1082.º do Código de Processo Civil). Pode ser requerido, à escolha de quem o instaura, no tribunal ou no cartório notarial (art. 1083.º, n.º 2). Se for instaurado no notário sem a concordância de todos, os interessados que representem mais de metade da herança podem pedir a remessa para o tribunal, até ao fim do prazo de oposição (n.º 3). Em alguns casos o tribunal é obrigatório, como quando o inventário depende de outro processo judicial ou é requerido pelo Ministério Público (n.º 1).
O momento decisivo é a conferência de interessados. O juiz deve incentivar uma solução amigável. Por unanimidade, os herdeiros podem atribuir os bens a cada um, sorteá-los por lotes ou acordar a venda total ou parcial e dividir o produto (art. 1111.º). Sem acordo, abre-se licitação entre os herdeiros, com a estrutura de uma arrematação: o imóvel fica a quem oferecer mais (art. 1113.º, n.os 1 e 3).
Quem quer ficar com a casa deve preparar o financiamento antes da conferência. Se receber bens acima da sua quota, paga aos outros a diferença em dinheiro, e esse excesso está sujeito a IMT (art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT).
Vender só a minha parte
Um herdeiro pode alienar o seu quinhão hereditário sem esperar pela partilha. O negócio segue as regras do contrato que lhe der causa (art. 2124.º). Se o quinhão for vendido ou dado em cumprimento a um estranho, os co-herdeiros têm direito de preferência nos termos dos comproprietários. Havendo comunicação para preferir, o prazo para exercer o direito é de dois meses (art. 2130.º). A alienação do quinhão hereditário está sujeita a IMT (art. 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT). Quem compra um quinhão compra a posição do herdeiro na herança, e não a casa.
Impostos enquanto a herança não é partilhada
Imposto do Selo e participação às Finanças. Nas sucessões por morte, a obrigação tributária nasce na data da abertura da sucessão (art. 5.º, al. p), do CIS). O cabeça-de-casal tem de participar o óbito ao serviço de finanças até ao final do 3.º mês seguinte (art. 26.º, n.os 1 e 3). A data-base é a do óbito, e o prazo termina no último dia do terceiro mês seguinte: num óbito ocorrido em outubro de 2026, a participação deve ser apresentada até 31 de janeiro de 2027. O cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos do Imposto do Selo de 10% sobre a aquisição gratuita (art. 6.º, al. e), do CIS, e verba 1.2 da Tabela Geral). Os restantes herdeiros pagam essa taxa.
AIMI. A herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal é equiparada a pessoa colectiva para efeitos do adicional ao IMI (art. 135.º-A, n.º 2, do CIMI). Beneficia da dedução de 600.000 euros (art. 135.º-C, n.º 2, al. b)) e paga a taxa de 0,7% sobre o excedente (art. 135.º-F, n.º 1). A equiparação pode ser afastada, com tributação de cada herdeiro pela sua quota. Para isso, o cabeça-de-casal declara todos os herdeiros e as quotas entre 1 e 31 de março, e cada herdeiro confirma a sua entre 1 e 30 de abril, no Portal das Finanças (art. 135.º-E, n.os 1 a 3). Quando a herança tem vários imóveis de valor elevado, esta opção pode reduzir o imposto. Para saber se compensa, é preciso fazer as contas herdeiro a herdeiro.
Erros que saem caros
- Deixar arrastar. Cada ano de indivisão soma AIMI da herança e degradação do imóvel. Com o tempo, morrem herdeiros e o número de interessados multiplica-se.
- Prometer vender ou onerar sem todos. Sem o acordo de todos os herdeiros, o negócio fica exposto à impugnação dos restantes (art. 2091.º).
- Vender o quinhão a terceiro sem dar preferência. Os co-herdeiros podem vir exercê-la (art. 2130.º).
- Esquecer o prazo da participação. Conta-se do óbito e não da escritura de habilitação.
Perguntas frequentes
Um herdeiro pode impedir a venda da casa da herança?
Antes da partilha, sim: os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto (artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil), e sem o acordo de todos não há venda. Mas não pode bloquear para sempre: qualquer herdeiro pode exigir a partilha (artigo 2101.º, n.º 1). No inventário, se não houver acordo, o imóvel vai a licitação entre os herdeiros (artigo 1113.º do Código de Processo Civil).
Sou obrigado a ficar na herança?
Não. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver, e não se pode renunciar a esse direito. Pode apenas convencionar-se a indivisão por um prazo até cinco anos, renovável (artigo 2101.º do Código Civil).
O inventário faz-se no tribunal ou no notário?
À escolha de quem o requer, ou por acordo de todos, no tribunal ou no cartório notarial (artigo 1083.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Se for instaurado no notário sem a concordância de todos, os interessados que representem mais de metade da herança podem pedir a remessa para o tribunal (n.º 3). Em certos casos o tribunal é obrigatório (n.º 1).
Posso vender só a minha parte da herança?
Pode vender o seu quinhão hereditário, ou seja, a sua posição na herança, e não uma parte concreta da casa (artigo 2124.º do Código Civil). Se o comprador for um estranho, os outros herdeiros têm direito de preferência, a exercer em dois meses depois de comunicados (artigo 2130.º). A operação está sujeita a IMT (artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do CIMT).
A herança indivisa paga AIMI?
Sim. É equiparada a pessoa colectiva (artigo 135.º-A, n.º 2, do CIMI), tem uma dedução de 600.000 euros e paga 0,7% sobre o excedente (artigos 135.º-C, n.º 2, e 135.º-F, n.º 1). Os herdeiros podem afastar esta equiparação, com declarações no Portal das Finanças em março (cabeça-de-casal) e abril (herdeiros) (artigo 135.º-E).
Qual é o prazo para comunicar o óbito às Finanças?
O cabeça-de-casal deve apresentar a participação até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte (artigos 5.º, alínea p), e 26.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo). Para um óbito em outubro, o prazo termina no último dia de janeiro seguinte.
O escritório trata partilhas de heranças com imóveis, inventários e vendas de quinhão, incluindo o planeamento fiscal da saída da indivisão. Marcar uma reunião.
Leia também
Usucapião de imóveis: quando a posse se transforma em propriedade · Impostos na compra e na posse de um imóvel · Advogado de direito imobiliário na Margem Sul
Fontes
- Código Civil — versão consolidada (arts. 1412.º, 2031.º, 2059.º, 2079.º, 2091.º, 2101.º, 2102.º, 2124.º, 2130.º)
- Código de Processo Civil — versão consolidada (arts. 925.º, 929.º, 1082.º, 1083.º, 1111.º, 1113.º)
- Código do Imposto do Selo — versão consolidada (arts. 5.º, 6.º, 26.º e verba 1.2 da TGIS)
- Códigos do IMI e do IMT — versão consolidada (arts. 135.º-A a 135.º-F do CIMI; art. 2.º do CIMT)
Diário da República Electrónico, versões consolidadas e ligações verificadas a 17 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.
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