Paulo Silva Silva Advogado
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Comprar bem não basta — é preciso comprar sem quem prefira. Em muitas transações imobiliárias existe um direito de preferência: o direito de um terceiro adquirir o imóvel nas mesmas condições, antes do comprador escolhido. Identificá-lo a tempo evita que o negócio seja posto em causa.

O arrendatário

O arrendatário com contrato há mais de dois anos tem, em regra, direito de preferência na compra e venda do local arrendado (artigo 1091.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 64/2018). O senhorio deve comunicar-lhe o projeto de venda e as respetivas cláusulas, dispondo o arrendatário de 30 dias para exercer a preferência.

Os comproprietários

Na venda de quota em compropriedade, os demais comproprietários têm direito de preferência (artigo 1409.º do Código Civil). É uma situação frequente em imóveis herdados e indivisos, onde a venda de uma parte a um estranho tem de respeitar a preferência dos restantes.

As entidades públicas

Em certas circunstâncias, o município ou o Estado têm direito de preferência — designadamente em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana (ARU) ou classificados. A comunicação para preferência faz-se, hoje, por via eletrónica junto das entidades competentes.

O risco de ignorar a preferência

Se o titular de um direito de preferência for preterido, pode intentar ação de preferência e, em regra, substituir-se ao comprador, adquirindo o imóvel. O negócio que parecia fechado desfaz-se. Por isso, mapear as preferências antes da escritura é essencial.

Antes de comprar, confirme quem pode preferir

Verificar a existência de arrendatários, a estrutura de propriedade e o enquadramento do imóvel evita a invalidação posterior e protege o investimento.

Vai comprar ou vender um imóvel? Paulo Silva Silva, Advogado, identifica e acautela os direitos de preferência na operação. Marque uma reunião ou contacte paulosilvasilva.adv@gmail.com · 916 055 901.

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A informação deste artigo tem natureza geral e institucional, não constituindo aconselhamento jurídico nem criando relação de cliente. Confirme sempre a redação vigente dos diplomas citados no Diário da República (dre.pt).

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