
Em resumo
A due diligence imobiliária é a verificação jurídica do imóvel antes do contrato-promessa, enquanto ainda é possível negociar ou desistir sem perder o sinal. Verifica cinco planos: registo predial (quem é o dono e que ónus existem; o registo só produz efeitos contra terceiros depois de feito, artigo 5.º do Código do Registo Predial); matriz (o valor patrimonial, que pode servir de base ao IMT, artigo 12.º do Código do IMT); urbanismo (título da construção e da utilização, artigos 4.º-A, 62.º-A e 62.º-B do RJUE); condomínio (dívidas, artigo 1424.º-A do Código Civil); e direitos de terceiros (inquilinos e comproprietários com preferência, artigos 1091.º e 1410.º do Código Civil).
A maior parte dos problemas que chegam a tribunal depois de uma compra já estava visível nos documentos antes de se assinar: uma penhora registada, uma marquise sem licença, uma fracção destinada a comércio vendida como habitação, uma dívida de condomínio, um inquilino com direito de preferência. A due diligence serve para os encontrar quando ainda são negociáveis, e não quando já são um litígio.
Quando se faz
Antes do contrato-promessa. Depois de pago o sinal, desistir por causa de um problema descoberto mais tarde pode ser tratado como incumprimento do comprador, com perda do sinal (artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil). Se não houver tempo, o contrato-promessa deve ficar condicionado ao resultado da verificação, com devolução do sinal em singelo.
O que se verifica, documento a documento
| Documento | O que revela | Risco típico | Norma |
|---|---|---|---|
| Certidão permanente do registo predial | Titular inscrito, descrição do prédio, hipotecas, penhoras, arrestos, usufrutos, acções registadas | Vendedor que não é o titular inscrito; penhora registada; área descrita diferente da real | CRP, arts. 5.º e 7.º |
| Caderneta predial | Artigo matricial, afectação (habitação, comércio, serviços), áreas e valor patrimonial tributário | Afectação diferente do uso pretendido; VPT superior ao preço, que passa a ser a base do IMT | CIMT, art. 12.º, n.º 1 |
| Título urbanístico e título de utilização | Se a construção e o uso actual estão licenciados ou comunicados | Obras sem título; uso diferente do autorizado | RJUE, arts. 4.º-A, 62.º-A e 62.º-B |
| Declaração de encargos de condomínio | Quotas em vigor e dívidas da fracção | Dívidas que passam para o comprador se prescindir da declaração | CC, art. 1424.º-A |
| Contratos de arrendamento em vigor | Inquilinos, prazos, rendas | Direito de preferência do arrendatário; contrato que se mantém após a venda | CC, art. 1091.º |
| Documentos pessoais e poderes do vendedor | Estado civil, regime de bens, procurações, heranças | Falta de consentimento do cônjuge; herdeiros não habilitados | — |
Registo predial: o que o registo prova e o que não prova
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial). E os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5.º, n.º 1). Por isso se verifica a certidão no dia da escritura, e não apenas no dia da promessa: uma penhora registada entretanto é oponível ao comprador.
O registo não prova tudo. Uma ampliação feita sem licença, um anexo ou uma piscina podem não constar da descrição predial nem da matriz, e só se detectam comparando os documentos com o imóvel.
Urbanismo: o ponto onde mais compras falham
A licença é titulada pelo comprovativo de pagamento das taxas, pelo último requerimento entregue e pela notificação do deferimento ou pelo comprovativo da submissão (artigo 4.º-A, n.º 2, do RJUE). A utilização de um edifício depois de obra licenciada ou comunicada depende de comunicação prévia (artigo 62.º-A). Se não houve obra, ou se esta foi isenta, a utilização ou a alteração de uso segue a comunicação prévia com prazo (artigo 62.º-B).
Uma obra feita sem título expõe o novo proprietário às medidas de reposição da legalidade urbanística: embargo, trabalhos de correcção, legalização ou, no limite, demolição (artigos 102.º e 106.º do RJUE). Ver como se legalizam obras sem licença. Também os actos de licenciamento contrários ao PDM são nulos, e essa nulidade pode ser declarada no prazo de três anos contados da emissão do acto (artigo 69.º, n.º 4, do RJUE).
Condomínio e direitos de terceiros
- Dívidas de condomínio. O vendedor pede ao administrador a declaração de encargos e dívidas, emitida em 10 dias, que é documento obrigatório da escritura. Se o comprador prescindir dela, assume a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio (artigo 1424.º-A, n.os 1 a 3, do Código Civil).
- Inquilinos. O arrendatário de um local arrendado há mais de dois anos tem direito de preferência na venda (artigo 1091.º, n.º 1, alínea a)). A falta de comunicação para preferir pode levar a uma acção de preferência.
- Comproprietários. Na venda de quota a estranhos, o comproprietário preterido pode haver para si a quota, se intentar a acção nos seis meses seguintes ao conhecimento dos elementos essenciais da venda e depositar o preço nos 15 dias seguintes (artigo 1410.º, n.º 1).
Sinais de alarme
- O vendedor não é o titular inscrito, ou é um de vários herdeiros.
- A área real é maior do que a área registada e matricial.
- A caderneta indica comércio, serviços ou armazém e o imóvel é vendido como habitação.
- Há penhoras, arrestos ou acções registadas.
- O vendedor tem pressa e recusa uma condição suspensiva no contrato-promessa.
- O preço declarado é inferior ao valor patrimonial tributário.
Perguntas frequentes
O que é a due diligence imobiliária?
É a verificação jurídica de um imóvel antes da compra: registo predial, matriz, títulos urbanísticos, condomínio e direitos de terceiros. Faz-se antes do contrato-promessa, para que os problemas encontrados ainda possam ser negociados ou levar à desistência sem perda do sinal.
Que documentos devo pedir antes de comprar uma casa?
Certidão permanente do registo predial, caderneta predial, título urbanístico da construção e título de utilização, declaração de encargos e dívidas de condomínio, contratos de arrendamento em vigor e documentos que provem os poderes do vendedor (estado civil, procurações, habilitação de herdeiros).
Se a casa tiver uma penhora, posso comprá-la?
Pode, mas a penhora registada é oponível ao comprador (artigo 5.º do Código do Registo Predial). A compra só deve avançar com o cancelamento da penhora ou com o pagamento ao credor feito na própria escritura, previsto no contrato-promessa.
O que acontece se comprar uma casa com obras ilegais?
O novo proprietário fica sujeito às medidas de reposição da legalidade urbanística: legalização, trabalhos de correcção ou, no limite, demolição (artigos 102.º, 102.º-A e 106.º do RJUE). O custo e o risco devem ser avaliados antes da promessa e reflectidos no preço ou nas condições.
Fico responsável pelas dívidas de condomínio do vendedor?
Pelas vencidas antes da venda, em regra não, desde que a escritura seja instruída com a declaração do administrador. Se prescindir expressamente dessa declaração na escritura, assume a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio (artigo 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil).
Quanto tempo demora uma due diligence?
Depende do imóvel e da rapidez com que a Câmara e o administrador do condomínio disponibilizam os documentos; a declaração de condomínio, por exemplo, tem um prazo legal de 10 dias (artigo 1424.º-A, n.º 2, do Código Civil). Por isso deve começar logo que haja acordo de preço, antes do contrato-promessa.
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Leia também
Sinal no contrato-promessa: perda, dobro e execução específica · Licença de utilização: o que é e porque pode travar a compra · Advogado de direito imobiliário em Lisboa
Fontes
- Código Civil — versão consolidada (arts. 442.º, 1091.º, 1410.º e 1424.º-A)
- Código do Registo Predial — versão consolidada (arts. 5.º e 7.º)
- Código do IMT — versão consolidada (art. 12.º)
- RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99) — versão consolidada (arts. 4.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 68.º, 69.º, 102.º, 102.º-A e 106.º)
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