
Em resumo
A demolição é a última medida: pode ser evitada se a obra for licenciável ou puder ficar conforme com trabalhos de correção ou alteração (artigo 106.º, n.º 2, do RJUE). Antes de a ordenar, a câmara tem de ouvir o interessado, que dispõe de 15 dias a contar da notificação para se pronunciar (n.º 3).
A ordem de demolição é a última medida, não a primeira. O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) admite-a, mas subordina-a a uma condição expressa: só há lugar a demolição quando a obra não for legalizável nem corrigível. E antes de ser proferida, o interessado tem de ser ouvido.
| O que | Norma | Conteúdo |
|---|---|---|
| Quem ordena | Artigo 106.º, n.º 1 | Presidente da câmara municipal, fixando prazo para o efeito |
| Objeto | Artigo 106.º, n.º 1 | Demolição total ou parcial da obra, ou reposição do terreno nas condições anteriores ao início das obras |
| Como se evita | Artigo 106.º, n.º 2 | Se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, ou se a conformidade legal e regulamentar puder ser assegurada por trabalhos de correção ou alteração |
| Audição prévia | Artigo 106.º, n.º 3 | 15 dias a contar da notificação, para o interessado se pronunciar |
| Incumprimento do prazo | Artigo 106.º, n.º 4 | Decorrido o prazo sem cumprimento, o presidente da câmara determina a demolição da obra ou a reposição do terreno |
Em que casos pode a câmara ordenar a demolição?
O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra, ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando prazo para o efeito.
O n.º 2 do mesmo artigo contém a defesa mais importante: a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis mediante trabalhos de correção ou de alteração.
Daqui resulta a linha de defesa natural: demonstrar que a operação é legalizável, ou que se torna conforme com trabalhos de correção. Não é um argumento de equidade — é o critério que a própria norma impõe.
Que prazo tenho para responder a uma ordem de demolição?
O n.º 3 do artigo 106.º é claro: a ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
É neste prazo que o processo se decide. É aqui que se junta o parecer técnico sobre a viabilidade de legalização, o levantamento do existente, a leitura do plano municipal aplicável e, quando exista, a prova da antiguidade da construção. Uma pronúncia genérica, sem suporte documental, raramente altera o sentido da decisão.
Decorrido o prazo fixado sem que a ordem se mostre cumprida, o presidente da câmara determina a execução da demolição, com o enquadramento previsto nos números seguintes do mesmo artigo.
A demolição é a única medida possível?
A demolição é apenas uma das medidas de tutela e restauração da legalidade urbanística enumeradas no artigo 102.º, n.º 2, do RJUE. As outras são o embargo, a suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia, a determinação de trabalhos de correção ou alteração sempre que possível, a legalização das operações urbanísticas, a reposição do terreno e a cessação da utilização de edifícios ou frações.
A ordem por que a lei as enumera não é decorativa. A legalização e a correção precedem, na economia da norma, a demolição.
A câmara pode ordenar a demolição sem haver ilegalidade?
Independentemente da ilegalidade da operação, a câmara pode ainda, ao abrigo do n.º 3 do artigo 102.º, determinar obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, e determinar a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e a segurança das pessoas. É um fundamento diferente, com uma defesa diferente: aqui discute-se o estado da construção, não a sua legalidade.
O que fazer ao receber uma ordem de demolição?
Registar a data da notificação — é dela que corre o prazo de 15 dias. Pedir certidão do processo camarário, para conhecer o fundamento exato e os pareceres internos. Confrontar o construído com o licenciado e com o plano municipal aplicável. E decidir, com base nisso, se a pronúncia vai sustentar a legalização, propor trabalhos de correção, ou atacar o próprio pressuposto da ordem.
Reagir depois de proferida a ordem é possível, mas é sempre mais estreito do que reagir antes. Os prazos e o meio de reação adequados dependem do ato concreto e da notificação recebida.
Perguntas frequentes
Quantos dias tenho para responder a uma ordem de demolição?
A ordem de demolição ou de reposição do terreno é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma (artigo 106.º, n.º 3, do RJUE). O prazo conta-se da notificação, não da data do despacho.
Uma ordem de demolição significa que a obra vai mesmo abaixo?
Não significa. O artigo 106.º, n.º 2, do RJUE prevê expressamente que a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis mediante trabalhos de correção ou de alteração.
A câmara é obrigada a ouvir-me antes de mandar demolir?
Sim. A audição do interessado precede a ordem, por força do artigo 106.º, n.º 3, do RJUE. É nessa pronúncia que se demonstram, se existirem, os pressupostos da legalização ou dos trabalhos de correção previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
O que acontece se não demolir dentro do prazo fixado?
Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno (artigo 106.º, n.º 4, do RJUE).
Posso pedir a legalização depois de já ter recebido a ordem de demolição?
A legalização é uma das medidas de reposição da legalidade urbanística previstas no artigo 102.º, n.º 2, alínea d), do RJUE, e o artigo 102.º-A, n.º 1, sujeita-a a um critério: só há legalização se for possível assegurar a conformidade da operação com as disposições legais e regulamentares em vigor. É esse juízo de conformidade, e não o momento do pedido, que determina se a via está aberta.
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Este conteúdo é informativo e genérico e não substitui aconselhamento jurídico sobre o caso concreto.
Fontes
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação — Decreto-Lei n.º 555/99, versão consolidada
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (revisão do RJUE)
- Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho
Diário da República Eletrónico; ligações verificadas a 17 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.