Paulo Silva Silva Advogado
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Reposição da legalidade urbanística: as medidas que a Câmara pode aplicar — Paulo Silva Silva, Advogado

Em resumo

Perante uma operação urbanística ilegal, a câmara é obrigada a agir (artigo 102.º, n.º 1, do RJUE) e escolhe entre embargo, suspensão da eficácia da licença ou informação prévia, trabalhos de correção, legalização, demolição, reposição do terreno ou cessação da utilização (n.º 2). A legalização é possível quando a obra puder ficar conforme com as normas em vigor (artigo 102.º-A).

Recebeu uma carta da câmara sobre a sua obra e não sabe o que ela significa. Quase sempre, trata-se do início de um procedimento de reposição da legalidade urbanística. O que a lei permite à câmara fazer, e por que ordem, está fixado no artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), com a redação do Decreto-Lei n.º 108/2026 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1), em vigor desde 1 de outubro de 2026.

Em que situações a câmara é obrigada a agir?

O n.º 1 do artigo 102.º não dá margem: os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar medidas de tutela e restauração da legalidade quando sejam realizadas operações urbanísticas:

  • sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia;
  • em desconformidade com esses atos;
  • ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo;
  • sem a necessária comunicação prévia, ou em desconformidade com as suas condições;
  • em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Daqui decorre uma consequência prática: a câmara não tem o poder de simplesmente ignorar uma obra ilegal de que tomou conhecimento. O que tem é uma escolha quanto à medida.

As cinco situações que obrigam a câmara a agir — artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, na redação em vigor desde 1 de outubro de 2026.
AlíneaSituação
a)Operação urbanística sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º
b)Em desconformidade com esses atos administrativos
c)Ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo
d)Sem a necessária comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ou em desconformidade com as respetivas condições
e)Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis

Que medidas pode a câmara aplicar?

O n.º 2 enumera-as:

  1. embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos;
  2. suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;
  3. determinação de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível;
  4. legalização das operações urbanísticas;
  5. demolição total ou parcial de obras;
  6. reposição do terreno nas condições anteriores ao início das obras;
  7. cessação da utilização de edifícios ou frações autónomas.

A expressão «sempre que possível», na terceira, e a existência autónoma da quarta são o eixo de qualquer defesa: a demolição não é a medida natural, é a medida residual.

As sete medidas de tutela e restauração da legalidade urbanística — artigo 102.º, n.º 2, do RJUE.
AlíneaMedida
a)Embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos
b)Suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia
c)Determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível
d)Legalização das operações urbanísticas
e)Determinação da demolição total ou parcial de obras
f)Reposição do terreno nas condições anteriores ao início das obras ou trabalhos
g)Determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas

Quando é que a legalização é possível?

O artigo 102.º-A estabelece o caminho. Verificando-se operação urbanística ilegal, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara notifica os interessados para a legalização e fixa prazo para o efeito.

O procedimento é instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta. A câmara pode solicitar os documentos e elementos necessários — designadamente projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade, ou certificados de aprovação emitidos por entidades certificadoras — nomeadamente para garantir a segurança e a saúde públicas. Não havendo obras de ampliação ou de alteração, há dispensas de instrução previstas na própria norma.

A pergunta decisiva não é, portanto, «a obra é ilegal?». É: «a obra é conformável com o que o plano municipal e a lei hoje permitem?». A resposta depende do enquadramento do prédio, não da boa vontade de quem decide.

Elementos dispensados no procedimento de legalização quando não haja obras de ampliação ou de alteração — artigo 102.º-A, n.º 4, do RJUE. As alíneas g) e h) (livro de obra e plano de segurança e saúde) foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 108/2026.
AlíneaElemento dispensado
a)Calendarização da execução da obra
b)Estimativa do custo total da obra
c)Documento comprovativo da prestação de caução
d)Apólice de seguro de construção
e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra

A câmara pode mandar fazer obras sem haver ilegalidade?

O n.º 3 do artigo 102.º permite ainda à câmara, mesmo fora dos casos do n.º 1, determinar obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, e determinar a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e a segurança das pessoas. São fundamentos autónomos, com defesa autónoma.

As duas medidas que não dependem de ilegalidade — artigo 102.º, n.º 3, do RJUE.
AlíneaMedida
a)Execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade, ou à melhoria do arranjo estético
b)Demolição, total ou parcial, de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas

Que passos dar ao receber a notificação?

Ao receber a notificação: registar a data, pedir certidão do processo camarário, confrontar o construído com o licenciado e com o plano municipal aplicável, e obter uma leitura técnica sobre a viabilidade de legalização. Só com isso é possível escolher entre pedir a legalização, propor trabalhos de correção ou contestar o pressuposto do procedimento.

Agir dentro dos prazos das notificações é o que mantém todas as opções abertas. Depois, algumas fecham-se sozinhas.

Perguntas frequentes

A câmara pode escolher não agir perante uma obra ilegal?

Não. O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE dispõe que os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística nas cinco situações aí previstas. A margem existe na escolha da medida, não na decisão de agir.

A demolição é a única medida possível?

Não é. A demolição total ou parcial é uma das sete medidas do artigo 102.º, n.º 2, do RJUE, a par do embargo, da suspensão administrativa da eficácia do título, dos trabalhos de correção ou alteração, da legalização, da reposição do terreno e da cessação da utilização.

Quando é que a legalização é possível?

Quando for possível assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor. Verificado esse pressuposto, a câmara municipal notifica os interessados para a legalização, fixando prazo para o efeito (artigo 102.º-A, n.º 1, do RJUE).

A legalização obriga sempre a entregar todos os elementos instrutórios?

Não. Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, o artigo 102.º-A, n.º 4, do RJUE dispensa a apresentação de seis elementos: calendarização da obra, estimativa do custo total, comprovativo da prestação de caução, apólice de seguro de construção, apólice de seguro de acidentes de trabalho e títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção. As antigas alíneas g) e h) — livro de obra e plano de segurança e saúde — foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 108/2026.

A câmara pode mandar fazer obras num prédio sem haver qualquer ilegalidade?

Pode, ao abrigo do artigo 102.º, n.º 3, do RJUE e independentemente das situações do n.º 1: obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, e demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e a segurança das pessoas.

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Este conteúdo é informativo e genérico e não substitui aconselhamento jurídico sobre o caso concreto.

Fontes

Diário da República Eletrónico; ligações verificadas a 17 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.

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