Um defeito no imóvel não deixa o comprador sem recurso. Quando o imóvel adquirido apresenta defeitos — infiltrações, fissuras, vícios de construção — a lei confere direitos ao comprador. Mas o regime e os prazos variam consoante quem vendeu.
Se o vendedor foi o construtor
Quando o vendedor construiu o imóvel, aplica-se o regime da empreitada (artigo 1225.º do Código Civil): há uma garantia de cinco anos a contar da entrega para defeitos do solo ou da construção. O comprador deve denunciar o defeito no prazo de um ano a contar do seu conhecimento e exercer os direitos no ano seguinte à denúncia.
Que direitos tem
Verificado o defeito, o comprador pode exigir, em regra e por esta ordem: a eliminação dos defeitos (ou nova construção, se não forem elimináveis), a redução do preço ou a resolução do contrato, cumulando, quando seja o caso, com uma indemnização pelos danos sofridos.
Se o vendedor não foi o construtor
Na venda por quem não construiu, aplica-se o regime geral da venda de coisa defeituosa (artigos 913.º e seguintes do Código Civil), com prazos de denúncia e de caducidade próprios, mais curtos. A qualificação correta do caso é decisiva para não perder o direito por decurso do prazo.
O que fazer — e depressa
Perante um defeito, importa documentá-lo (fotografias, relatórios técnicos), denunciá-lo por escrito ao responsável dentro do prazo e preservar as provas. Deixar passar o prazo de denúncia pode extinguir o direito, por melhor que seja a razão.
Detetou defeitos no imóvel? Aja dentro do prazo
Uma análise rápida do caso permite identificar o regime aplicável, os prazos em curso e a estratégia — negocial ou judicial — mais adequada.
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A informação deste artigo tem natureza geral e institucional, não constituindo aconselhamento jurídico nem criando relação de cliente. Os prazos são curtos e de caducidade; confirme a redação vigente dos artigos citados no Diário da República (dre.pt) e procure aconselhamento atempado.