Paulo Silva Silva Advogado
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Nova lei do arrendamento 2026: o que está em vigor e o que muda para senhorios — Paulo Silva Silva, Advogado

Em resumo

A reforma do arrendamento ainda não está em vigor. É a Proposta de Lei n.º 103/XVII/1, uma lei de autorização legislativa aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026 e agora em discussão na especialidade. Até o Governo publicar o decreto-lei autorizado continuam a aplicar-se as regras de hoje: resolução com três meses de renda em atraso (artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil), caução até duas rendas e antecipação até dois meses (artigo 1076.º) e, em certos contratos novos, renda inicial limitada a mais 2% (artigo 34.º da Lei n.º 56/2023). Para 2027, o coeficiente de actualização das rendas é 1,0256 (+2,56%).

Nota de data. Texto actualizado a 17 de outubro de 2026. O regime em vigor foi confirmado nas versões consolidadas do Código Civil e do NRAU no Diário da República. O conteúdo da reforma foi conferido no texto da Proposta de Lei n.º 103/XVII/1 publicado pela Assembleia da República e pode mudar na especialidade. Este artigo será revisto quando a lei for aprovada e o decreto-lei publicado.

Quem tem casas arrendadas, ou pondera pô-las no mercado, faz hoje a mesma pergunta: espero pela nova lei ou decido já? A resposta exige separar duas coisas que a imprensa costuma misturar: o que a lei diz hoje e o que a proposta pretende mudar.

Em que fase está a nova lei do arrendamento

A Proposta de Lei n.º 103/XVII/1 deu entrada na Assembleia da República a 1 de setembro de 2026. Autoriza o Governo a alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), o Código Civil, o Código de Processo Civil e legislação conexa, e traz em anexo o projecto de decreto-lei autorizado. Foi aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026, com os votos favoráveis do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do Chega, e baixou à Comissão de Infraestruturas, Mobilidade e Habitação para discussão na especialidade. Segundo a imprensa, PSD e Chega acordaram introduzir alterações nessa fase: limitar as rendas antecipadas e as cauções, proteger os inquilinos idosos com contratos anteriores a 1990, reforçar o fundo de emergência habitacional e distinguir o incumprimento deliberado da incapacidade real de pagar.

Por ser uma autorização legislativa, a aprovação parlamentar não altera, por si, nenhum contrato. Faltam a votação final global, a promulgação e a publicação da lei de autorização. Depois, o Governo aprova o decreto-lei autorizado, que é promulgado e publicado no Diário da República. Só a entrada em vigor desse decreto-lei muda as regras. A autorização tem a duração de 180 dias (artigo 3.º da proposta).

O que está em vigor hoje e o que a proposta muda

Os números da coluna da esquerda estão confirmados nas versões consolidadas publicadas no Diário da República. A coluna da direita resume o projecto de decreto-lei autorizado anexo à proposta, conferido no texto publicado pela Assembleia da República. Pode mudar na especialidade.

TemaRegime em vigor (17/10/2026)Proposta do Governo
Resolução por falta de pagamentoMora igual ou superior a três meses (art. 1083.º, n.º 3, CC). O inquilino pode pôr fim à mora no prazo de um mês, mas uma única vez por contrato (art. 1084.º, n.os 3 e 4).Mora de dois meses.
Atrasos repetidosMora superior a oito dias, por mais de quatro vezes em 12 meses (art. 1083.º, n.º 4, CC).Mora superior a oito dias por mais de três vezes em 12 meses, ou mais de quatro vezes em 18 meses. O senhorio tem de avisar o inquilino, por carta registada com aviso de recepção, depois do segundo atraso (novo n.º 6 do art. 1083.º).
Prazo para o senhorio resolverTrês meses quando o fundamento é a falta de pagamento (art. 1085.º, n.º 2, CC).Seis meses.
Rendas antecipadasAté dois meses, com acordo escrito (art. 1076.º, n.º 1, CC).Até três meses (limite em revisão na especialidade).
CauçãoAté ao valor de duas rendas (art. 1076.º, n.º 2, CC).Sem limite legal (limite em revisão na especialidade).
Renda do novo contratoEm certos imóveis já arrendados, limite de +2% sobre a última renda (art. 34.º da Lei n.º 56/2023).Revogação do artigo 34.º da Lei n.º 56/2023.
Oposição à renovação pelo senhorioA oposição à primeira renovação só produz efeitos três anos depois da celebração, salvo necessidade de habitação do senhorio ou de descendentes em 1.º grau (art. 1097.º, n.os 3 e 4, CC).Revogação dos n.os 3 e 4 do art. 1097.º. A renovação automática passa a fazer-se por períodos de igual duração (art. 1096.º, n.º 1).
Preferência do inquilino na vendaLocal arrendado há mais de dois anos (art. 1091.º, n.º 1, al. a), CC).Local arrendado há mais de três anos.
ComunicaçõesCarta registada com aviso de recepção (art. 9.º, n.º 1, NRAU).Correio electrónico, quando o contrato escrito convencione um domicílio electrónico.
Contratos anteriores a 1990Não transitam para o NRAU (art. 35.º da Lei n.º 56/2023).O senhorio pode promover a transição. Sem acordo, e se o agregado do inquilino tiver rendimento inferior a cinco RMNA, o contrato passa ao NRAU com prazo certo de cinco anos. Com inquilino de 65 ou mais anos ou com deficiência igual ou superior a 60%, o contrato não transita, mas a renda anual pode ser actualizada até 1/15 do valor do locado.

O projecto prevê ainda efeito meramente devolutivo para o recurso nas acções sobre a validade, subsistência ou cessação do arrendamento. Dá também prioridade na resposta social da Segurança Social a certos inquilinos vulneráveis (novo art. 35.º-A do NRAU). Nos termos do seu artigo 11.º, as alterações aplicam-se aos contratos celebrados depois da entrada em vigor e também às relações contratuais que nessa data subsistam. É o ponto que mais interessa a quem já tem uma carteira arrendada.

O que um senhorio deve fazer agora

  1. Celebrar os contratos novos pela lei de hoje. Uma caução de quatro rendas, ou seis meses de renda adiantada, excede os limites do artigo 1076.º do Código Civil, ainda que a reforma venha a eliminá-los.
  2. Verificar se o imóvel está abrangido pelo limite de 2%. O artigo 34.º da Lei n.º 56/2023 só se aplica a imóveis que tiveram contrato de arrendamento nos cinco anos anteriores à entrada em vigor dessa lei e a contratos que excedam os limites gerais de renda da Portaria n.º 176/2019. Não se aplica a todos os contratos.
  3. Gerir as rendas em atraso pelos prazos actuais. Hoje são três meses. A comunicação de resolução faz-se por notificação avulsa, por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, ou por carta registada com aviso de recepção se o contrato escrito tiver domicílio convencionado (art. 9.º, n.º 7, do NRAU). Fora deste último caso, a carta registada não basta. O senhorio dispõe de três meses para resolver (art. 1085.º, n.º 2, do Código Civil).
  4. Rever cláusulas de duração e renovação nos contratos que vão ser celebrados, porque é aí que a reforma, a confirmar-se, terá mais efeito.
  5. Não antecipar efeitos. Nenhuma cláusula pode remeter, com segurança, para uma lei que ainda não existe.

Actualização das rendas em 2027: 2,56%

O coeficiente para 2027 é 1,0256. Foi publicado pelo Aviso n.º 24199/2026/2, do INE, no Diário da República n.º 191/2026, 2.ª série, de 1 de outubro de 2026, nos termos do artigo 24.º do NRAU. Uma renda de 1.000 euros pode passar a 1.025,60 euros.

As regras estão no artigo 1077.º do Código Civil e aplicam-se só se o contrato não estipular outro regime de actualização:

  • a primeira actualização só pode ser exigida um ano depois do início do contrato, e as seguintes um ano depois da anterior (n.º 2, al. b));
  • o senhorio comunica por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente e a nova renda (n.º 2, al. c)). A comunicação segue por carta registada com aviso de recepção (art. 9.º, n.º 1, do NRAU);
  • a actualização que não foi feita não se recupera. Os coeficientes podem, porém, ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido possível aplicá-los (n.º 2, al. d)).

Como contar os 30 dias. A data-base é a do vencimento da primeira renda actualizada. Conta-se para trás, em dias seguidos, sem incluir o dia de vencimento (art. 279.º, al. b), do Código Civil). A carta deve seguir com margem bastante para ser recebida dentro desse prazo.

Perguntas frequentes

A nova lei do arrendamento já está em vigor?

Não. A Proposta de Lei n.º 103/XVII/1 foi aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026 e está em discussão na especialidade. Por ser uma lei de autorização legislativa, as novas regras só se aplicam depois da publicação e entrada em vigor do decreto-lei que o Governo aprovar ao abrigo dela. Até lá, aplica-se o regime actual do Código Civil e do NRAU.

Com quantas rendas em atraso pode o senhorio resolver o contrato?

Hoje, com mora igual ou superior a três meses (artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil), ou com atrasos superiores a oito dias por mais de quatro vezes em 12 meses (n.º 4). O inquilino pode pôr fim à mora no prazo de um mês, mas só uma vez por contrato (artigo 1084.º, n.os 3 e 4). A proposta do Governo reduz a mora para dois meses.

Posso exigir três rendas adiantadas ou uma caução maior?

Não, enquanto a reforma não entrar em vigor. O artigo 1076.º do Código Civil limita a antecipação a dois meses, com acordo escrito, e a caução ao valor de duas rendas. A proposta alarga a antecipação para três meses e elimina o limite da caução, mas estes pontos estão a ser revistos na especialidade.

Quanto pode subir a renda em 2027?

Até 2,56%. O coeficiente de 1,0256 consta do Aviso n.º 24199/2026/2, publicado no Diário da República a 1 de outubro de 2026. Se o contrato não estipular outro regime, a actualização segue o artigo 1077.º do Código Civil: comunicação escrita com pelo menos 30 dias de antecedência e só depois de decorrido um ano sobre o início do contrato ou sobre a actualização anterior.

A reforma aplica-se aos contratos já celebrados?

Sim, segundo o artigo 11.º do projecto de decreto-lei anexo à proposta: aplica-se aos contratos celebrados depois da entrada em vigor e às relações contratuais que nessa data subsistam. A regra só ficará fixada com o texto final do decreto-lei autorizado.

O senhorio pode opor-se à renovação antes de três anos?

Hoje, em regra, não. A oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato (artigo 1097.º, n.º 3, do Código Civil). Exceptua-se a necessidade de habitação do próprio senhorio ou dos seus descendentes em 1.º grau (n.º 4). A proposta elimina esse mínimo.

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Informação geral, actualizada a 17 de outubro de 2026. Não dispensa a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico.

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