
Em resumo
Se a Câmara não decidir no prazo legal, o pedido de licença ou de informação prévia considera-se tacitamente deferido (artigo 111.º, alínea c), artigo 16.º, n.º 6, e artigo 23.º, n.º 1, do RJUE). A licença tácita prova-se com o comprovativo do pagamento das taxas, o último requerimento, que contém a síntese da operação, e o comprovativo da submissão (artigo 4.º-A, n.º 2, alínea b)). Pode ainda pedir-se uma certidão, emitida em oito dias úteis (artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99). O deferimento tácito não sana a ilegalidade: se a operação violar o PDM, o acto é nulo (artigo 68.º do RJUE), e a nulidade pode ser declarada no prazo de três anos (artigo 69.º, n.º 4).
O processo deu entrada, o prazo passou e a Câmara não respondeu. A pergunta que o promotor, o arquitecto e o comprador fazem é a mesma: posso avançar? A lei responde que sim, em regra. Mas a resposta só é segura com três verificações: se o prazo terminou mesmo, como se prova a licença e se a operação cumpre o plano.
Quanto tempo tem a Câmara para decidir
O RJUE fixa prazos máximos para cada fase. Os prazos de decisão só começam a correr depois do saneamento e apreciação liminar, ou da recepção do último parecer das entidades externas, quando haja consultas.
| Fase | Prazo máximo | Norma |
|---|---|---|
| Saneamento e apreciação liminar (aperfeiçoamento, rejeição liminar ou prorrogação) | 20 dias desde a apresentação do requerimento | Art. 11.º, n.º 2 |
| Pedido de informação prévia (art. 14.º, n.º 1) | 15 dias desde o termo do saneamento | Art. 16.º, n.º 1, al. a) |
| Pedido de informação prévia (art. 14.º, n.º 2) | 30 dias; 45 dias no loteamento | Art. 16.º, n.º 1, al. b) |
| Projecto de arquitectura | 30 dias | Art. 20.º, n.º 3 |
| Licença de obras de edificação e demolição | 20 dias desde a apresentação dos projectos de especialidades (ou da aprovação da arquitectura, se entregues com o pedido) | Art. 23.º, n.os 1, al. a), e 2 |
| Licença de operação de loteamento | 45 dias | Art. 23.º, n.º 1, al. b) |
| Licença de obras de urbanização | 30 dias | Art. 23.º, n.º 1, al. c) |
Três regras alteram estas contas:
- Silêncio no saneamento. Se nos 20 dias a Câmara não rejeitar o pedido nem convidar a corrigi-lo, e não notificar prorrogação, o requerimento considera-se correctamente instruído, e o prazo de decisão não pode ser alargado (art. 11.º, n.º 5).
- Prorrogação. Na informação prévia do n.º 2 do artigo 14.º, no loteamento e nas obras de urbanização, o presidente da Câmara pode prorrogar o prazo uma única vez e por igual período, com fundamento em especial complexidade, mas tem de o notificar até ao termo do saneamento (art. 16.º, n.º 7, e art. 23.º, n.º 8).
- Consultas externas. Havendo pareceres de entidades exteriores ao município, os prazos contam-se da recepção do último ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorrer primeiro (art. 16.º, n.º 2, art. 20.º, n.º 3, al. c), e art. 23.º, n.º 3, al. c)).
Como se contam os prazos. O RJUE não tem regra própria de contagem, e aplica-se o artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo: não se conta o dia do evento que inicia o prazo, e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Na prática, conta-se em dias úteis. Se o último dia calhar num dia em que o serviço não está aberto, o prazo passa para o dia útil seguinte (alíneas b), c) e f)). O deferimento tácito forma-se se a notificação da decisão não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (art. 130.º, n.º 2, do CPA). O prazo suspende-se enquanto o processo estiver parado por motivo imputável ao requerente (n.º 3).
Como se prova uma licença tácita
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A do RJUE, a licença é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos, pelo último requerimento entregue, que contém a síntese da operação urbanística, e, havendo deferimento tácito, pelo comprovativo da submissão. As taxas podem ser pagas por autoliquidação, nos termos do regulamento municipal (art. 117.º, n.º 5).
Para efeitos de transacção, a Portaria n.º 320/2026/1 aprovou os modelos únicos de requerimento. Explicámos o seu alcance no artigo sobre os modelos e elementos instrutórios do RJUE.
Quando o banco, o notário ou o comprador exigirem uma prova formal, pode pedir-se a certidão de deferimento tácito prevista no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99. O pedido entra com cópia digitalizada do requerimento inicial. A entidade competente pergunta à Câmara, por via electrónica, se foi notificado acto expresso, e emite a certidão no prazo de oito dias úteis após a recepção do pedido (n.os 1 a 5).
O deferimento tácito não é um cheque em branco
O silêncio da Câmara dispensa a decisão. Não dispensa o cumprimento da lei. São nulas as licenças e as informações prévias que violem o plano municipal ou intermunicipal, medidas preventivas, normas provisórias ou a operação de loteamento em vigor, ou que não tenham sido precedidas das consultas legalmente exigidas (art. 68.º do RJUE). A nulidade atinge tanto o acto expresso como o tácito.
A reforma trouxe um limite temporal. Na redacção em vigor desde 1 de outubro de 2026, a possibilidade de o órgão que emitiu o acto declarar a nulidade caduca no prazo de três anos contados da data da sua emissão. No mesmo prazo caduca o direito de propor a acção administrativa ou a acção popular. Exceptuam-se os monumentos nacionais e a sua zona de protecção (art. 69.º, n.º 4). Se os factos constituírem crime, vale o prazo de prescrição respectivo (n.º 5). No acto tácito, a lei não diz como se fixa a «data da emissão». A leitura prudente conta o prazo a partir da formação do deferimento.
O que fazer quando o prazo passou
- Reconstituir o calendário do processo. Fixar a data-base de cada fase (apresentação, termo do saneamento, recepção do último parecer) e contar em dias úteis.
- Excluir as causas de suspensão. Confirmar que não houve convite ao aperfeiçoamento, prorrogação notificada, nem paragem por facto do requerente.
- Pagar as taxas e guardar os comprovativos. Sem eles não há título (art. 4.º-A, n.º 2).
- Pedir a certidão de deferimento tácito quando terceiros precisem de prova formal.
- Verificar a conformidade com o PDM antes de investir. Um deferimento tácito contrário ao plano fica exposto à declaração de nulidade durante três anos.
- Informar a Câmara até cinco dias antes do início dos trabalhos, com a identidade do responsável pela execução (art. 80.º-A, n.º 1).
Perguntas frequentes
Quanto tempo tem a Câmara para decidir um pedido de licença?
Depende da operação. Na licença de obras de edificação, 20 dias a contar da apresentação dos projectos de especialidades; no loteamento, 45 dias; nas obras de urbanização, 30 dias (artigo 23.º, n.º 1, do RJUE). O projecto de arquitectura é apreciado em 30 dias (artigo 20.º, n.º 3). Os prazos contam-se em dias úteis, nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
O que acontece se a Câmara não decidir dentro do prazo?
A pretensão considera-se tacitamente deferida (artigo 111.º, alínea c), do RJUE). Há deferimento tácito se a notificação da decisão não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (artigo 130.º, n.º 2, do CPA).
Como provo ao banco ou ao notário que tenho licença?
Com o comprovativo do pagamento das taxas, o último requerimento entregue, que contém a síntese da operação, e o comprovativo da submissão (artigo 4.º-A, n.º 2, alínea b), do RJUE). Pode também pedir a certidão de deferimento tácito, emitida em oito dias úteis (artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99).
A Câmara pode vir anular um deferimento tácito?
Pode declará-lo nulo se a operação violar o PDM, medidas preventivas, normas provisórias ou o loteamento, ou se faltar uma consulta obrigatória (artigo 68.º do RJUE). Na redacção em vigor desde 1 de outubro de 2026, essa possibilidade caduca em três anos contados da emissão do acto, salvo nos monumentos nacionais e respectiva zona de protecção (artigo 69.º, n.º 4).
E se a Câmara não fizer o saneamento em 20 dias?
Se a Câmara não rejeitar o pedido, não convidar a corrigi-lo, não extinguir o procedimento nem notificar a prorrogação no prazo de 20 dias, considera-se que o requerimento está correctamente instruído. A partir daí, o prazo de decisão não pode ser alargado (artigo 11.º, n.os 2 e 5, do RJUE).
Com licença tácita, já posso começar a obra?
Depois de pagar as taxas e de reunir os documentos que titulam a licença, sim. Antes de começar, tem de informar a Câmara até cinco dias antes do início dos trabalhos, com a identidade do responsável pela execução (artigo 80.º-A, n.º 1, do RJUE). Convém confirmar primeiro que a operação cumpre o plano, porque um deferimento contrário ao PDM é nulo.
O escritório acompanha procedimentos de licenciamento parados, faz a contagem de prazos e prepara a prova do deferimento tácito, incluindo para efeitos de financiamento e de escritura. Marcar uma reunião.
Leia também
Portaria n.º 320/2026/1: modelos únicos e elementos instrutórios · Novo RJUE: o que acontece ao processo que já estava na Câmara · Advogado de urbanismo em Sintra, Amadora e Loures
Fontes
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99) — versão consolidada (arts. 4.º-A, 11.º, 16.º, 20.º, 23.º, 68.º, 69.º, 80.º-A, 111.º, 117.º)
- Código do Procedimento Administrativo — versão consolidada (arts. 87.º e 130.º)
- Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril — versão consolidada (art. 28.º-B)
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (revisão do RJUE)
- Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho
Diário da República Electrónico, versões consolidadas e ligações verificadas a 17 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.
Informação geral, actualizada a 17 de outubro de 2026. Não dispensa a análise do caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico.