Paulo Silva Silva Advogado
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Contraordenação urbanística: coimas, sanções acessórias e defesa — Paulo Silva Silva, Advogado

Em resumo

A contraordenação urbanística é um processo sancionatório distinto da reposição da legalidade: legalizar a obra não apaga a coima. As molduras constam do artigo 98.º do RJUE — por exemplo, de 1 500 a 200 000 euros, para pessoa singular, por obra em desconformidade com o projeto — e podem acrescer sanções acessórias (artigo 99.º).

A coima e a ordem de demolição são processos distintos. Correm em paralelo, têm fundamentos próprios e defendem-se de maneiras diferentes. Confundi-los é o erro mais frequente de quem recebe as duas notificações na mesma semana.

O que é uma contraordenação urbanística?

O artigo 99.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) define-a: todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à realização de operações urbanísticas, e para o qual se comine uma coima.

Estas contraordenações são reguladas pelo próprio RJUE e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações. São responsáveis as pessoas singulares e coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e entidades equiparadas, tanto por ação como por omissão da conduta adequada a evitar o facto.

O mesmo artigo prevê expressamente que as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido.

Quanto pode custar uma coima urbanística?

As molduras constam do artigo 98.º do RJUE e variam conforme a alínea do n.º 1 em que o facto se integra. O quadro seguinte reproduz todas as molduras em vigor.

Molduras das coimas do artigo 98.º do RJUE — redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026.
NormaTipos abrangidosPessoa singularPessoa coletiva
Artigo 98.º, n.º 2Alíneas a) e r) do n.º 1€ 500 a € 200 000€ 1 500 a € 450 000
Artigo 98.º, n.º 3Alínea b) do n.º 1 — operações urbanísticas em desconformidade com o projeto ou com as condições do licenciamento, da comunicação prévia ou da informação prévia€ 1 500 a € 200 000€ 3 000 a € 450 000
Artigo 98.º, n.º 4Alíneas c), d), s) e t) do n.º 1€ 500 a € 100 000€ 1 500 a € 250 000
Artigo 98.º, n.º 5Alíneas e) a h) do n.º 1€ 1 500 a € 200 000€ 1 500 a € 200 000
Artigo 98.º, n.º 6Alíneas i) a n) e p) do n.º 1€ 250 a € 50 000€ 1 000 a € 100 000
Artigo 98.º, n.º 7Alíneas o) e u) do n.º 1€ 100 a € 2 500€ 500 a € 10 000

Nota de leitura: o n.º 2 comina coima para as contraordenações previstas nas alíneas a) e r) do n.º 1, mas a alínea a) do n.º 1 está revogada na redação em vigor. A moldura do n.º 2 opera, pois, quanto à alínea r).

A moldura aplicável depende da alínea concretamente imputada — e é por aí que começa a defesa: verificar se o facto descrito corresponde ao tipo invocado.

Que sanções acessórias podem ser aplicadas?

O artigo 99.º permite, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação de sanções acessórias — entre elas a apreensão de objetos pertencentes ao agente utilizados como instrumento da infração. Numa operação em curso, estas sanções pesam frequentemente mais do que o valor da coima.

Porque é que legalizar a obra não apaga a coima?

A legalização da operação urbanística resolve a situação jurídica da construção. Não elimina, por si, a responsabilidade contraordenacional pelos factos já praticados. São planos distintos: um é de tutela da legalidade, o outro é sancionatório.

Isso não significa que sejam indiferentes um ao outro. O andamento do procedimento de legalização é frequentemente relevante para a graduação da coima, e a articulação das duas frentes — o que se diz na pronúncia urbanística e o que se diz na defesa contraordenacional — deve ser pensada em conjunto, não em separado.

O que fazer ao receber a notificação de uma contraordenação?

Registar a data. Identificar a alínea do artigo 98.º imputada e confirmar se os factos descritos preenchem esse tipo. Pedir certidão do processo. Verificar a prescrição e a competência. E só depois decidir o sentido da defesa.

Os prazos do procedimento contraordenacional são curtos e contam-se da notificação. Perder o prazo de defesa não é recuperável com argumentos de mérito.

Perguntas frequentes

Quanto pode custar uma coima por obra em desconformidade com o projeto licenciado?

A realização de operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento, da comunicação prévia ou da informação prévia é punível com coima de € 1 500 a € 200 000 tratando-se de pessoa singular, e de € 3 000 a € 450 000 tratando-se de pessoa coletiva (artigo 98.º, n.os 1, alínea b), e 3, do RJUE).

Além da coima, o que mais pode ser aplicado?

O artigo 99.º, n.º 1, do RJUE prevê três sanções acessórias, quando a gravidade da infração o justifique: apreensão dos objetos pertencentes ao agente utilizados como instrumento da infração; interdição do exercício, no município e até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexa com a infração; e privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

Quem decide o processo de contraordenação urbanística?

A competência para determinar a instauração do processo, designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da câmara (artigo 98.º, n.º 10, do RJUE). O produto das coimas reverte para o município, mesmo quando cobradas em juízo (n.º 11).

Que lei se aplica, além do RJUE?

As contraordenações urbanísticas são reguladas pelo RJUE e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (artigo 99.º-A, n.º 2, do RJUE).

As decisões tomadas durante o processo podem ser impugnadas?

As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido (artigo 99.º-A, n.º 4, do RJUE).

A coima pode ser aplicada a uma sociedade?

Pode. São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo ou, no caso de omissão, não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo (artigo 99.º-A, n.º 3, do RJUE).

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Este conteúdo é informativo e genérico e não substitui aconselhamento jurídico sobre o caso concreto.

Fontes

Diário da República Eletrónico; ligações verificadas a 17 de outubro de 2026. Confirme sempre a versão em vigor à data da sua decisão.

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