Menos imposto para quem constrói, reabilita e arrenda. Entrou em vigor o maior pacote de desagravamento fiscal do imobiliário dos últimos anos. O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprova um conjunto de medidas de estímulo à oferta de habitação, com efeitos até 31 de dezembro de 2029. Eis o essencial — e o que confirmar antes de decidir.
1. IVA da construção e reabilitação a 6%
A medida-âncora: a taxa de IVA na construção e reabilitação de habitação desce de 23% para 6%, desde que o imóvel se destine a venda por valor moderado (até cerca de 660 982 euros) ou a arrendamento com renda até 2 300 euros mensais. A redução abrange empreitadas iniciadas a partir de setembro de 2025, o que exige rigor na datação e no enquadramento contratual das obras.
2. Exclusão de mais-valias com reinvestimento em arrendamento
Passa a estar excluída de tributação em IRS a mais-valia imobiliária cujo produto seja reinvestido em imóvel destinado a arrendamento habitacional. É uma novidade relevante para quem pretende reorientar capital do imobiliário para a oferta de arrendamento sem a fatura fiscal habitual.
3. Mais dedução de IRS para inquilinos
O limite anual da dedução à coleta das rendas suportadas pelos inquilinos sobe progressivamente — até 900 euros em 2026 e 1 000 euros a partir de 2027.
4. Arrendamento acessível com benefício fiscal
Reforçam-se os incentivos ao arrendamento a rendas moderadas (inferiores à mediana do concelho), com desagravamento da tributação dos rendimentos prediais para os senhorios que pratiquem valores acessíveis. Para o investidor, o enquadramento passa a premiar a colocação de imóveis no arrendamento de longa duração.
Antes de investir ou construir, confirme o enquadramento
Cada benefício tem requisitos, limites e prazos próprios, e a qualificação errada de uma operação pode custar a vantagem fiscal. A leitura conjunta do diploma, do contrato e do calendário das obras é o que garante que o benefício se aplica de facto ao seu caso.
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A informação deste artigo tem natureza geral e institucional, não constituindo aconselhamento jurídico nem criando relação de cliente. O Decreto-Lei n.º 97/2026 deve ser confirmado na sua redação vigente no Diário da República (dre.pt) antes de qualquer decisão.